DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS contr… — RHC RHC 233207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva, em razão da apreensão de 92 (noventa e duas) buchas de cocaína, totalizando 45 (quarenta e cinco) gramas, 28 (vinte e oito) porções de maconha, somando 328 (trezentos e vinte e oito) gramas, 15 (quinze) comprimidos de ecstasy.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do HC n. 5387391-48.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva, em razão da apreensão de 92 (noventa e duas) buchas de cocaína, totalizando 45 (quarenta e cinco) gramas, 28 (vinte e oito) porções de maconha, somando 328 (trezentos e vinte e oito) gramas, 15 (quinze) comprimidos de ecstasy.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 28-31).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, pois os relatos policiais seriam genéricos, contraditórios e desprovidos de descrição concreta da dinâmica da abordagem ou de comportamento suspeito do recorrente.
Argumenta a desnecessidade da prisão preventiva, por ausência de elementos concretos do periculum libertatis e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e da busca veicular sem justa causa, com o consequente relaxamento do auto de prisão em flagrante. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu não provimento (fls. 68-69).
É o relatório. Decido.
A Corte local afastou a alegação de excesso de prazo nestes termos (fl. 30):
A razoabilidade temporal para o encerramento da instrução processual penal não pode ser aferida com fundamento em simples cálculo aritmético, a partir da soma dos prazos processuais previstos em lei, devendo ser analisada em cada caso concreto, consoante os critérios acima elencados, quais sejam, evidente desídia do órgão processante, demora atribuível à parte acusadora e, ainda, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, critérios que delimitam o que seja aceitável ou não em termos de demora processual.
E da análise dos autos não verifico o alegado constrangimento ilegal. Isso porque,
[trecho intermediário suprimido]
a manifestação desta Corte, sendo cer to que sequer foi juntada a cópia do acórdão anterior proferido pela Corte a quo (HC n. 51639250920258217000).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.