DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de PAMELA DA ROSA contra de… — RHC RHC 233208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de PAMELA DA ROSA contra decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 5398761- 24.2025.8.21.7000, assim ementado (fls.64-66): " HABEAS CORPUS.
- PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
- A legalidade e a presença dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, já foram apreciadas e reconhecidas pelo Colegiado desta Sétima Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 53337262020258217000, não podendo, pois, ser conhecida impetração nessa parte.
- Além disso, já tendo a defesa interposto recurso ordinário constitucional do julgamento da impetração anterior, o eventual cabimento da extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ quanto a corré deverá ser apreciada por aquela Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 976017 RO 2025/0014786-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)." Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de PAMELA DA ROSA contra decisão proferida pela 7ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 5398761- 24.2025.8.21.7000, assim ementado (fls.64-66):
" HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. A legalidade e a presença dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, já foram apreciadas e reconhecidas pelo Colegiado desta Sétima Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 53337262020258217000, não podendo, pois, ser conhecida impetração nessa parte. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, inviável seu deferimento, pois diversas as condições pessoais da paciente e sua participação nos delitos imputados, exercendo função estratégica na estrutura da organização criminosa, como reconhecido por este colegiado no habeas corpus anteriormente impetrado ao apreciar a aplicação à paciente do julgamento do STF no habeas corpus nº 143.641/SP, assim como lá rejeitado, também, o pedido de prisão domiciliar da paciente. Além disso, já tendo a defesa interposto recurso ordinário constitucional do julgamento da impetração anterior, o eventual cabimento da extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ quanto a corré deverá ser apreciada por aquela Corte Superior. Inexistente constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM."
A liminar foi indeferida (fls. 249-263).
Informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 263).
O Ministério Público Federal, opinou pelo pelo não provimento do recurso, assim ementado (fls. 293-297):
" RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO."
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta a desproporcionalidade da segregação cautelar da paciente, fundamentando o pedido de liberdade (ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar) nos seguintes pontos: (i) Ausência de Periculosidade e Proporcionalidade: Destaca-se que a imputação não envolve o emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, os valores das transações que lastreiam o decreto prisional não possuem expressão econômica suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 976017 RO 2025/0014786-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025)."
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.