ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Ausência de identidade fático-jurídica com corréu beneficiado.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal, a partir de benefício concedido a corréu, diante da alegação de que ambos romperam o vínculo com o Paraguai e atualmente residem no Brasil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Efeito extensivo do art. 580 do CPP. Ausência de identidade fático-jurídica com corréu beneficiado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando e associação criminosa no âmbito da "Operação Contorno Norte".
2. Fato relevante. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e manteve o monitoramento eletrônico, ao fundamento de que a situação jurídica do paciente, ora agravante difere da do corréu que obteve a revogação da medida, em razão da profunda vinculação do agravante com o Paraguai, onde possui endereços e residência, o que representa risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão do Tribunal de origem, afastando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a pretendida extensão do benefício concedido ao corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, mediante aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, a partir de benefício concedido a corréu, diante da alegação de que ambos romperam o vínculo com o Paraguai e atualmente residem no Brasil.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é adequada para o reexame da situação fático-probatória relativa ao grau de vinculação do agravante com o exterior, com vistas a demonstrar identidade de condições em relação ao corréu beneficiado.
III. Razões de decidir
6. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a concessão do efeito extensivo, que as circunstâncias entre os agentes sejam objetivamente idênticas
[trecho intermediário suprimido]
corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses como um todo que demandem incursão no acervo fático-probatório de origem (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.