DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PRESTES MARCEL… — RHC RHC 233214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PRESTES MARCELINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- RISCO DE FUGA E COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL PRESTES MARCELINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0815041-14.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 244/246):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE FUGA E COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, CP), no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, insuficiência dos indícios de autoria, violação à presunção de inocência e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de materialidade e autoria a justificar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e o modo de operar o crime autorizam a custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se há risco de evasão ou de prejuízo à instrução criminal; e (iv) verificar se condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares diversas tornam desnecessária a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade se comprova pelo Boletim de Ocorrência nº 136854/2025, reconhecimento fotográfico, relatório de investigação e demais documentos do IPL nº 25294/2025-2ªDERCV.
Os indícios de autoria se sustentam nos depoimentos das testemunhas e no relatório policial, reforçados pelo recebimento da denúncia.
A gravidade concreta do delito, homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferido com faca contra vítima alcoolizada, revela alta reprovabilidade do modo de operar o crime e autoriza a prisão para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 687.840/MS; AgRg no HC 900.886/SP).
A fuga imediata do paciente após o crime evidencia risco concreto de evasão e justifica a prisão
[trecho intermediário suprimido]
corpus ou recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
(AgRg no RHC n. 222.645/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Por fim, registra-se que a Corte estadual não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade do interrogatório policial realizado sem a presença de defesa técnica, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.