ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2332185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, alegando omissão quanto à exceção de aplicabilidade do Tema n.
- 936 do STJ, à recomposição da reserva matemática, à formação da fonte de custeio e ao enriquecimento ilícito do autor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, alegando omissão quanto à exceção de aplicabilidade do Tema n. 936 do STJ, à recomposição da reserva matemática, à formação da fonte de custeio e ao enriquecimento ilícito do autor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos suscitados pela embargante; (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e modificando a conclusão sobre a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de prévio custeio.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm função integrativa, limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para reabrir discussão de mérito.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo que a revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial.
5. A decisão enfrentou a tese sobre a fonte de custeio e a inclusão da CEF no polo passivo, aplicando o entendimento do Tema n. 936 do STJ e registrando que não foi comprovado ato ilícito da patrocinadora, bem como que o benefício foi custeado pelo próprio participante.
6. O precedente citado pela embargante não se aplica por tratar de hipótese fática distinta, na qual o benefício não tinha previsão regulamentar nem custeio prévio.
7. A irresignação da embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Em suma, os presentes embargos de declaração revelam apenas a intenção de obter o reexame da causa, com a reforma do julgado em sua essência, finalidade manifestamente incompatível com a via recursal eleita.
III - Conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.