DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2332210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRICKELL PARTICIPAÇÕE S/A e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 2934/2959 (e-STJ), o advogado ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelos agravantes NELSON NOGUEIRA PINHO e BRICKELL PARTICIPAÇÕES S/A.
- Os autos foram encamihados à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para verificar a regularidade da representação processual dos agravantes.
- Constatada a inexistência de procuradores foi determinada a intimação pessoal dos agravantes, conforme despacho de fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4971
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRICKELL PARTICIPAÇÕE S/A e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
Por meio da petição de fls. 2934/2959 (e-STJ), o advogado ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelos agravantes NELSON NOGUEIRA PINHO e BRICKELL PARTICIPAÇÕES S/A.
Os autos foram encamihados à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para verificar a regularidade da representação processual dos agravantes. Constatada a inexistência de procuradores foi determinada a intimação pessoal dos agravantes, conforme despacho de fls. 2966/2967 datado de 06 de setembro de 2023.
Conforme certidões de fls. 2971/2972 foi expedido ofício de intimação das partes agravantes.
Desse modo, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida a determinação para que fosse sanado o vício no prazo legal, era de rigor o não conhecimento do reclamo, consoante determina o artigo 76, § 2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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§ 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Veja-se ainda a jurisprudência desta Casa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original, pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura digital prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
E ainda: "Cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do instrumento. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"." (AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Com isso, passados mais de dois anos da intimação não houve qualquer regularização nos autos.
Ante o exposto, extingue-se a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do § 2º, inc. II, do CPC/15, e julga-se prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.