ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2332285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 10654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA PELA UNEI - UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS QUE DECLARA A NATUREZA SALARIAL DA CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO E APLICAÇÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DAS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PREVENÇÃO. SUA INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA DE PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SEU DOMICÍLIO. TEMA 480/STJ. SUA APLICAÇÂO, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
[trecho intermediário suprimido]
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (..)" (REsp 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Rcl n. 10.482/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 20/5/2019 - grifou-se).
Assim, é de rigor a manutenção do entendimento do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.