ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2332336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do prequestionamento explícito ou implícito relativamente aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a apreciação da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 4980, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a necessidade de retificação do quadro geral de credores em razão da natureza alimentícia dos créditos decorrentes de indenização por morte em acidente de trabalho, bem como afastou a proteção do bem de família em face do falecimento dos devedores e da conversão do imóvel em numerário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos do prequestionamento explícito ou implícito relativamente aos dispositivos legais tidos por violados;
(ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a apreciação da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados caracteriza a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois é indispensável que o Tribunal local tenh a enfrentado a tese jurídica suscitada
6. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias decorre da apreciação das circunstâncias concretas e das provas constantes dos autos.
7. A análise das razões recursais evidencia que a
[trecho intermediário suprimido]
legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.