ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 233237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
- REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, BEM COMO PELA LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico de drogas, tendo o recorrente sido abordado em via pública na posse de entorpecentes, circunstância que reforçou as suspeitas já existentes e culminou na realização de diligência em sua residência, onde foram apreendidas drogas em quantidade significativa, balança de precisão e arma de fogo do tipo submetralhadora municiada.
2. Conforme destacado no decisum agravado, o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu mediante autorização do próprio investigado, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de violação de domicílio. A pretensão defensiva de infirmar tal premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de arma de fogo de elevado potencial ofensivo, elementos que revelam a periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS ISMAEL COUTO JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
e demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
Com efeito, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apontou elementos concretos aptos a evidenciar o risco decorrente da liberdade do recorrente, notadamente diante da quantidade de drogas apreendidas, da presença de instrumento típico da atividade de tráfico e da apreensão de arma de fogo municiada no mesmo contexto fático.
Registre-se , ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade ou residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar as conclusões constantes da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.