DECISÃO DORGIVAL PEREIRA ARAÚJO SEGUNDO alega constrangimento ilegal em seu direito de locomoção contr… — RHC RHC 233238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DORGIVAL PEREIRA ARAÚJO SEGUNDO alega constrangimento ilegal em seu direito de locomoção contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a ausência de motivação, pelo juízo competente, na decisão que recebeu a denúncia e inaugurou a persecução penal na Ação Criminal n.
- Assim, requer que os pleitos de diligência sejam analisados.
- O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
DORGIVAL PEREIRA ARAÚJO SEGUNDO alega constrangimento ilegal em seu direito de locomoção contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0094353-56.2025.8.19.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a ausência de motivação, pelo juízo competente, na decisão que recebeu a denúncia e inaugurou a persecução penal na Ação Criminal n. 0834065-09.2025.8.19.0001. Assim, requer que os pleitos de diligência sejam analisados.
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 231-232.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do writ (fls. 238-244).
Decido.
I. Contextualização
Imputa-se ao réu a autoria do delito de fu rto qualificado, conforme o art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
O Ministério Público estadual, em síntese, ofereceu a denúncia nos seguintes termos contra o ora postulante e suposto coautor (fls. 100-107):
.. No período compreendido entre os meses de outubro de 2019 e janeiro de 2024, na Rua Álvaro Miranda, número 741, complemento 367, bairro Inhaúma, nesta cidade, os denunciados, com vontade livre e consciente, subtraíram para si, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante abuso de confiança e fraude, o montante total de R$ 77.120,25 (setenta e sete mil, cento e vinte reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 63.787,27 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) desviados pelo primeiro denunciado e R$ 13.332,98 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) desviados pelo segundo denunciado, em prejuízo da empresa Sunrise Eventos, Transporte e Locação de Banheiros Químicos Ltda.
No período compreendido entre os meses de outubro de 2019 e janeiro de 2024, na Rua Álvaro Miranda, número 741, complemento 367, bairro Inhaúma, nesta cidade, os denunciados, com vontade livre e consciente, subtraíram para si, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante abuso de confiança e fraude, o montante total de R$ 77.120,25 (setenta e sete mil, cento e vinte reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 63.787,27 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) desviados pelo primeiro denunciado e R$ 13.332,98 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) desviados pelo segundo denunciado, em prejuízo da empresa Sunrise Eventos, Transporte e Locação de Banheiros Químicos Ltda.
Inicialmente, é necessário esclarecer que os denunciados eram empregados da empresa lesada, exercendo o primeiro denunciado o cargo de
[trecho intermediário suprimido]
suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação penal" e "a inicial acusatória descreve minuciosamente a conduta do paciente, em consonância com os elementos colhidos em sede distrital, havendo indícios de autoria e materialidade suficientes para deflagração da ação penal" (fls. 55-56, grifei).
Ademais, não houve a análise ou, ao menos, a indicação dos elementos de prova ou das provas do inquérito policial que corroborassem a narrativa acusatória.
Portanto, imperativo o acolhimento da tese defensiva, razão pela qual deve o magistrado fundamentar, minimamente, as temáticas apresentadas por ocasião da resposta à acusação.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus e determino a anulação do processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.