DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO FRANÇA… — RHC RHC 233241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AÇÃO PENAL DEFLAGRADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, POR DUAS VEZES, DESCRITO NO ARTIGO 244, NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DO PROCESSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- No caso, segundo a peça acusatória, o paciente, conhecido como "Cacá" ou "Meu Querido", ameaçou as vítimas, afirmando que, se não desistissem da demanda judicial sobre o imóvel em litígio, "faria algo com a família inteira", configurando tentativa de interferência na regular tramitação do processo judicial.
Resultado indicado
No caso, segundo a peça acusatória, o paciente, conhecido como "Cacá" ou "Meu Querido", ameaçou as vítimas, afirmando que, se não desistissem da demanda judicial sobre o imóvel em litígio, "faria algo com a família inteira", configurando tentativa de interferência na regular tramitação do processo judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO FRANÇA NOVAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 70-71):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, POR DUAS VEZES, DESCRITO NO ARTIGO 244, NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DO PROCESSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No caso, segundo a peça acusatória, o paciente, conhecido como "Cacá" ou "Meu Querido", ameaçou as vítimas, afirmando que, se não desistissem da demanda judicial sobre o imóvel em litígio, "faria algo com a família inteira", configurando tentativa de interferência na regular tramitação do processo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. Como sabido, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas não caracterizadas na espécie. Dessa forma, necessária se faz a regular instrução criminal da ação penal, para que ao final o juízo de origem possa decidir a matéria aqui suscitada. Também não há que se falar em nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. O Juízo de origem consignou expressamente que estão ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 e as causas de absolvição sumária do art. 397, evidenciando que houve análise dos pressupostos processuais e das condições da ação penal. Por fim, tem-se que a ação penal segue seu curso regular, com audiência de instrução designada para 31/03/2026, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de coação no curso do processo, por duas vezes. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a suficiência da denúncia à luz do art. 41 do CPP e a desnecessidade de fundamentação exauriente no ato de recebimento, destacando a excepcionalidade do trancamento e a
[trecho intermediário suprimido]
para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, durante a instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.