DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISTENIO … — RHC RHC 233242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISTENIO JACO JAHN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado, pela prática do crime de homicídio tentado triplamente qualificado contra policial militar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Alega que o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrente, em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares ocorrido em 08/09/2025, conforme boletim de ocorrência n.º 1233/2025; contudo, posteriormente ao julgamento do referido recurso, sobrevieram provas objetivas, documentais e audiovisuais que demonstram de forma inequívoca que o recorrente não poderia estar no local do suposto fato, pois se encontrava, entre 6h58 e 7h30, em estabelecimento comercial na área urbana, circunstância confirmada por declaração formal do comerciante, imagens de câmeras internas e externas, bem como registros de compra e carregamento de materiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARISTENIO JACO JAHN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado, pela prática do crime de homicídio tentado triplamente qualificado contra policial militar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 112-120.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega que o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrente, em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares ocorrido em 08/09/2025, conforme boletim de ocorrência n.º 1233/2025; contudo, posteriormente ao julgamento do referido recurso, sobrevieram provas objetivas, documentais e audiovisuais que demonstram de forma inequívoca que o recorrente não poderia estar no local do suposto fato, pois se encontrava, entre 6h58 e 7h30, em estabelecimento comercial na área urbana, circunstância confirmada por declaração formal do comerciante, imagens de câmeras internas e externas, bem como registros de compra e carregamento de materiais.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 201-203.
Informações prestadas às fls. 208-210.
O Ministério Público Federal, às fls. 214-215, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva demonstra que a medida cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de forma clara a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta em tese praticada, haja vista, que o recorrente praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado. O acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo, calibre 12, de elevada potencialidade, contra o automóvel em que se encontrava a vítima, um policial militar, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que nenhum dos disparos atingiu o ofendido, sendo a motivação do crime a vingança pelo óbito de seu irmão em confronto com a Brigada Militar, ação da qual participou o referido policial, circunstâncias que evidenciam a
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.