DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOTRAN S.A — AREsp AREsp 2332503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOTRAN S.A.
- LOGÍSTICA E TRANSPORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9258, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOTRAN S.A. LOGÍSTICA E TRANSPORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 892):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE SOB ENCOMENDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - PARTE AUTORA QUE FIRMOU CARTA DE ACEITE - PROVA DA QUITAÇÃO - FALHAS APONTADAS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - REQUERIDA QUE ALEGOU TER EFETUADO TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS - APLICATIVO REGULARMENTE ENTREGUE - SUPOSTOS DEFEITOS QUE CARACTERIZAM VÍCIO REDIBITÓRIO - ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL - VÍCIO OCULTO APONTADO APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO - BEM IMATERIAL CONSISTENTE EM DIREITO PESSOAL DE CARÁTER PATRIMONIAL QUE SE EQUIPARA A BEM MÓVEL - ARTIGO 83 DO CÓDIGO CIVIL - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS. DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA DE OFÍCIO, APÓS PRÉVIO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA, DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.922-928 ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a natureza indenizatória da pretensão e a sua sujeição a prazo prescricional.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 205, 206, § 3º, V, 402, 441 a 446 e 475 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a demanda não versa sobre vício redibitório, mas sobre inadimplemento contratual, cuja pretensão reparatória está sujeita a prazo prescricional, e não decadencial, como decidido pelo Tribunal a quo.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte sobre o tema.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.1.065).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.067-1072 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.100-1.108).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria sido omisso, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC, por não ter enfrentado suas
[trecho intermediário suprimido]
5. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
Por fim, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" e, por consequência, prejudica a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.