DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, interposto pelo … — RHC RHC 233260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Procuradora de Justiça integrante da CRECRIM, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, em face do acórdão proferido em 27 de janeiro de 2026 pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por votação unânime, denegou a ordem de habeas corpus impetrado pelo Parquet em benefício do paciente Adriel de Oliveira Moreira.
- O exame dos autos revela a seguinte sequência factual essencial: Em 22 de agosto de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal de Dourados/MS, sob o n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Procuradora de Justiça integrante da CRECRIM, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, em face do acórdão proferido em 27 de janeiro de 2026 pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por votação unânime, denegou a ordem de habeas corpus impetrado pelo Parquet em benefício do paciente Adriel de Oliveira Moreira.
O exame dos autos revela a seguinte sequência factual essencial:
Em 22 de agosto de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal de Dourados/MS, sob o n. 0002576-76.2025.8.12.0002, às 15h32min, ocasião em que a 6ª Promotoria de Justiça órgão do Ministério Público com atribuição natural para atuar junto àquele Juízo já se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O Juiz de Garantias, contudo, determinou o cancelamento da distribuição àquela data, ao fundamento de que a proximidade do encerramento do expediente forense tornava inviável a realização tempestiva da audiência de custódia. Os autos foram remetidos ao plantão judicial, onde o Promotor plantonista reiterou, em sua integralidade, a manifestação da 6ª Promotoria, e o Juiz titular da 2ª Vara Criminal, que naquela data exercia o plantão, realizou a audiência de custódia e decretou a prisão preventiva do paciente.
Encerrado o plantão, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Criminal (autos n. 0010457-38.2025.8.12.0800). O Promotor de Justiça da 4ª Promotoria então signatário do feito naquela unidade declinou de sua atribuição, por reconhecer que a atribuição natural era da 6ª Promotoria. O próprio Juízo das Garantias, em deferimento ao pedido ministerial, reconheceu expressamente a prevenção da 2ª Vara Criminal, determinando a imediata remessa dos autos àquele juízo para vinculação ao promotor e ao juiz naturais preventos. A 6ª Promotoria de Justiça, subsequentemente, ofereceu denúncia dirigida à 2ª Vara Criminal.
Não obstante, em 30 de setembro de 2025, o magistrado da 1ª Vara Criminal avocou para si a competência, declarando-se substituto automático do juiz titular da 2ª Vara o qual estaria impedido, por haver atuado na fase pré-processual durante o plantão e mantendo a tramitação do feito em seu juízo de titularidade, cassando, assim, a determinação do Juízo das Garantias.
Diante disso,
[trecho intermediário suprimido]
do processo penal acusatório e com os princípios constitucionais do juiz e do promotor naturais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço e dou provimento ao presente recurso em habeas corpus, para confirmar a tutela de urgência e reconhecer que o impedimento do magistrado da 2ª Vara Criminal de Dourados/MS, decorrente de sua atuação na fase pré-processual durante o plantão judicial, é de natureza estritamente pessoal e não implica deslocamento da competência daquele juízo, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara Criminal de Dourados/MS, onde deverá atuar o substituto automático do magistrado titular impedido, com restabelecimento das atribuições naturais da 6ª Promotoria de Justiça, ficando mantida a suspensão da Ação Penal n. 0903384-56.2025.8.12.0002 até o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.