DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto por RHUANN F… — RHC RHC 233264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto por RHUANN FELIPPE DE SOUZA BENTO, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que denegou a ordem no HC nº 5017259-50.2025.8.08.0000.
- O Recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime prisional.
- Sustentou que, por ser o réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base fixada no mínimo legal, faria jus ao regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Resultado indicado
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10633., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto por RHUANN FELIPPE DE SOUZA BENTO, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que denegou a ordem no HC nº 5017259-50.2025.8.08.0000.
O Recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. Sustentou que, por ser o réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base fixada no mínimo legal, faria jus ao regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. O TJES, contudo, denegou a ordem, à unanimidade.
No presente Recurso Ordinário (fls. 1456-1461), a defesa reitera os argumentos anteriores. Alega, em síntese, a ilegalidade na manutenção do regime fechado, que teria sido fundamentado na gravidade em abstrato do delito, em contrariedade à Súmula 440/STJ. Aduz, ainda, a ausência de materialidade do crime de porte de arma, ao argumento de que nenhuma arma de fogo foi apreendida, baseando-se a condenação e, consequentemente, a exasperação do regime, em meras fotografias extraídas de aparelho celular.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 1468-1471), que pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 1477-1484).
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão do Recorrente não comporta acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da fixação do regime prisional inicial fechado a um réu primário, condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, cujas circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa articula sua tese em dois eixos principais: a suposta ausência de materialidade do crime de porte de arma de fogo e a violação de dispositivos legais e
[trecho intermediário suprimido]
do delito, mesmo que não utilizados para exasperar a pena-base, possam ser empregados para justificar a fixação de um regime prisional mais rigoroso do que o indicado apenas pelo quantum da pena. O que se veda é a utilização de fundamentos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a periculosidade do armamento não é uma característica abstrata do crime de porte de arma; é um dado concreto e específico desta infração em particular, que a diferencia de inúmeras outras e demonstra a especial periculosidade do agente e do grupo ao qual estava associado. A decisão do Tribunal de origem, portanto, não merece qualquer reparo, pois está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade do regime inicial fechado como resposta penal adequada e proporcional à gravidade da conduta praticada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.