ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. desCabimento à luz do art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. desCabimento à luz do art. 105, II, a, da Constituição. Reiteração de pedido sem fatos novos. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação jurisdicional.
3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem para trancar a ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos, impede o conhecimento da ação constitucional.
6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário.
8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos de origem, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e do seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
Dessarte, conforme consignado anteriormente na decisão agravada, inexiste flagrante ilegalidade e o pedido trazido neste recurso não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Sendo assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus própr ios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.