DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LAZARO DE MORAIS contra acórdão … — RHC RHC 233275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LAZARO DE MORAIS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
- A persecução penal é embasada, entre outros elementos, em imagens e gravações extraídas de câmeras de segurança de um estabelecimento comercial, as quais teriam registrado a subtração de uma bicicleta pertencente à vítima Osvaldo José da Silva.
- Durante a fase de resposta à acusação, a defesa técnica formulou requerimento para a expedição de ofício à autoridade policial, com o objetivo de obter esclarecimentos e o histórico auditável (como relatórios de extração, algoritmos hash e logs) da prova digital acostada aos autos, sob o argumento de garantir a verificação da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LAZARO DE MORAIS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus n. 6067558-17.2025.8.09.0087.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A persecução penal é embasada, entre outros elementos, em imagens e gravações extraídas de câmeras de segurança de um estabelecimento comercial, as quais teriam registrado a subtração de uma bicicleta pertencente à vítima Osvaldo José da Silva.
Durante a fase de resposta à acusação, a defesa técnica formulou requerimento para a expedição de ofício à autoridade policial, com o objetivo de obter esclarecimentos e o histórico auditável (como relatórios de extração, algoritmos hash e logs) da prova digital acostada aos autos, sob o argumento de garantir a verificação da cadeia de custódia.
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não havia indícios de adulteração no material e que tal análise deveria ocorrer ao final da instrução processual, em conjunto com as demais provas, designando a respectiva audiência de instrução e julgamento.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A 1ª Câmara Criminal denegou a ordem, entendendo que o indeferimento da diligência probatória, devidamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau, encontra amparo na discricionariedade do magistrado e não configura cerceamento de defesa, ressaltando ainda que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova sem a demonstração de prejuízo concreto.
Nas razões do presente Recurso Ordinário (fls. 108-117), a defesa reitera a tese de cerceamento de defesa e de inversão indevida do ônus probatório.
Argumenta que a prova digital exige a documentação de sua cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Alega que a exigência judicial de demonstração prévia de indícios de adulteração configura "prova diabólica", pois a defesa estaria impossibilitada de apontar vícios sem ter acesso ao próprio histórico técnico da extração dos dados.
Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a requisição dos esclarecimentos e documentos à autoridade policial ou, subsidiariamente, a desconsideração da prova digital.
O Ministério Público Federal (fls. 138-141), manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
concretos que indiquem manipulação das imagens, indefere o pedido de expedição de ofícios para o rastreamento digital pericial, preservando a prerrogativa judicial de avaliar a relevância e o peso de cada prova ao término da fase de coleta de depoimentos e esclarecimentos. A defesa pretende, por via transversa, antecipar um debate sobre a valoração da prova e sua aptidão para embasar um decreto condenatório, matéria que escapa aos estreitos limites de cognição do recurso em habeas corpus, o qual não admite dilação probatória ou análise aprofundada de fatos que ainda serão objeto de instrução na origem.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encontra-se perfeitamente alinhada aos parâmetros legais e à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para a reforma pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.