DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA EDIELI SANTOS G… — RHC RHC 233281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA EDIELI SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, nos termos da decisão de fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA EDIELI SANTOS GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 6000039-26.2026.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, nos termos da decisão de fls. 13/15.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 40/41):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERNIDADE DE CRIANÇA COM TEA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO HC COLETIVO Nº 143.641/SP. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciada por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Sustentou ausência de fundamentação concreta, existência de filho menor com TEA e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; (ii) se é aplicável o art. 318-A do CPP e o HC coletivo nº 143.641/SP, diante da condição da paciente como mãe de criança com deficiência; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à tutela cautelar penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada indicou fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta, incluindo apreensão de entorpecentes, munições e objetos vinculados ao tráfico, configurando risco efetivo à ordem pública.
4. A manutenção da prisão foi reavaliada em decisão recente, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.
5. A condição da paciente como genitora de criança com TEA não autoriza, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária comprovação da imprescindibilidade e da exclusividade do cuidado materno, o que não restou demonstrado nos autos.
6. A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficiente para acautelar os fins da prisão preventiva.
7. O habeas corpus não se presta à reavaliação probatória aprofundada, restringindo-se ao controle
[trecho intermediário suprimido]
violência ou grave ameaça à pessoa e que não tenha sido praticado contra o filho ou dependente. Além disso, é necessário que não haja situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva. 6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, com a presença de instrumentos do crime e exposição da criança a substâncias ilícitas e ao contexto de criminalidade, configura situação excepcionalíssima que afasta a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando os requisitos formais do art. 318-A do Código de Processo Penal são preenchidos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.917/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.