DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔNIO ANDRADE… — RHC RHC 233282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 29, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e no art.
- 10.741/2003 (crime de apropriação contra pessoa idosa).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0033993-78.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (crime de apropriação contra pessoa idosa).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE PARA TRATAMENTO FORA DO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaragibe/PE, no âmbito da Ação Penal nº 0001783-23.2025.8.17.2420, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, à concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de que a custódia careceria de contemporaneidade e se apoiaria em fundamentos genéricos, além de alegações de debilidade física do paciente decorrente de comorbidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos legais para a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de debilidade física decorrente de comorbidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de decretação da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atual, lastreada na gravidade das circunstâncias do crime, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de obstrução da instrução criminal, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
4. O juízo de origem reavaliou a legalidade da prisão em decisão posterior igualmente fundamentada, inexistindo alteração fática que justificasse a revogação da medida cautelar.
5. O pedido de substituição da prisão por domiciliar humanitária não se sustenta, pois o laudo médico apresentado não atesta extrema debilidade nem indica incapacidade do sistema prisional de oferecer o tratamento necessário, conforme exigência do art.
[trecho intermediário suprimido]
e a debilidade de sua saúde.
2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.