DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MANUEL BATISTA DA SILVA… — RHC RHC 233283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MANUEL BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a fundamentação do acórdão é genérica, sem análise concreta de elementos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar, violando os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal de terceiro e para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MANUEL BATISTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/11/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a fundamentação do acórdão é genérica, sem análise concreta de elementos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a busca pessoal em terceiro foi realizada apenas porque ele teria fugido ao avistar a polícia, não havendo fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
Aduz que a declaração informal de terceiro obtida na abordagem, sem advertência quanto ao direito ao silêncio, configurou interrogatório extrajudicial, contaminando as provas subsequentes.
Assevera que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e em horário noturno, sem consentimento formal e nem fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
Pondera que a sua propriedade é um sítio cercado, com distância e vegetação que impedem a visualização precisa de objetos, tornando inverossímil a identificação de supostas drogas pelos policiais.
Defende que, ausente justa causa para a busca e para a invasão, todas as provas derivadas são imprestáveis, impondo o relaxamento da prisão preventiva.
Relata que o laudo de constatação preliminar foi assinado por policiais que atuaram na apreensão e serão testemunhas, em afronta ao art. 159 do CPP e à Súmula n. 361 do STF.
Entende que a nulidade do laudo compromete a materialidade delitiva, inviabilizando a manutenção da prisão cautelar.
Argumenta que houve agressões físicas contra ele e contra terceiro, o que tornaria inválidas as provas obtidas mediante violência estatal.
Afirma que, por ser a prisão preventiva medida extrema, são adequadas medidas cautelares diversas.
Requer, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 191-195).
É o relatório.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal de terceiro e para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ainda, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.