ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação policial.
2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar objetos posteriormente identificados como entorpecentes.
3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a fase prematura da instrução processual.
4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva quando corroborado por outros elementos probatórios.
5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de convicção idôneos nos autos.
6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
7. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.