ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
2. O agravante foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 88 pedras de crack, além de maconha, balança de precisão e invólucros para embalagem.
3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e de requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como requer prisão domiciliar em razão de obesidade mórbida, hipertensão e histórico de dependência química. No agravo regimental, alega ainda nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, diante das circunstâncias concretas do flagrante (quantidade e natureza das drogas apreendidas e demais elementos) e das alegadas enfermidades do agravante, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, bem como se se encontram preenchidos os pressupostos do art. 318, II, do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 34, XVIII, e 202, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado no Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
está zelando por sua segurança".
2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.