DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DE … — RHC RHC 233292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DE SOUSA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 288, artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e artigo 339, todos do Código Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente, apontando ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO DE SOUSA PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigo 288, artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e artigo 339, todos do Código Penal" (fl. 649).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 81-91.
Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente, apontando ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 118-121, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistentes em denunciação caluniosa, associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante restrição da liberdade da vítima e com a utilização de arma de fogo.
Nesse sentido, consta nos autos que ele teria concorrido para a empreitada criminosa na qual foi utilizada simulacro de arma de fogo e uma espingarda para constranger as vítimas, que tiveram a liberdade restringida, resultando na subtração de 47 (quarenta e sete) cabeças de gado, 01 (um) veículo automotor, 02 (duas) televisões, 01 (uma) motosserra, 01 (uma) furadeira, 01 (um) secador de cavalo, 01 (uma) espingarda, 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) lixadeira bosch e R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie; pertencentes às vítimas E. V. C. e A. N. de A.
Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "o próprio custodiado Marcelo afirmou perante a autoridade policial que praticaria crime semelhante ao aqui descrito no dia em que fora efetuada sua prisão" (fl. 206).
Ademais, conforme se depreende dos autos, o paciente teria incorrido em denunciação caluniosa, constando nos autos que ele deu causa a instauração de investigação policial contra a vítima A. N. de A., imputando-lhe falsamente a prática de crime de que o sabia inocente.
Tais circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
física e psicológica contra as vítimas, foram subtraídos um automóvel, equipamentos agrícolas, aparelhos celulares, televisões, joias, dinheiro em espécie e cabeças de gado -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória" (RHC n. 115.088/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.