DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ PAULO MORAES VIE… — RHC RHC 233293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ PAULO MORAES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I, do Código Penal - CP, e 14 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ PAULO MORAES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8069409-38.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 334):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE) E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO).
1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de elemento concreto e contemporâneo indicativo do periculum libertatis, porquanto a manutenção da prisão preventiva se fundou na gravidade do fato e em hipóteses abstratas de risco social, sem individualização de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva quando amparada em presunção de reiteração delitiva, sem qualquer base probatória contemporânea, e no modus operandi próprio ao tipo penal .
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, inexistência de antecedentes e residência fixa -, que afastam a necessidade da medida extrema diante da ausência de dados objetivos de risco.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para indeferir medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP, porque o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, sem exame
[trecho intermediário suprimido]
quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório.
2. Advindo sentença de pronúncia que altera o título da prisão e adiciona nova fundamentação jurídica à preventiva, que não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
3. No caso em apreço, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendendo o Juízo que subsistiam razões para manutenção da prisão, em razão da prolação da pronúncia e de estar o réu foragido, fundamentos não analisados pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 869.061/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.