DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WOLTAMY ENDRIL NUNES MEDEIROS co… — RHC RHC 233296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WOLTAMY ENDRIL NUNES MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando ilicitude da prova por violação de domicílio, vício no consentimento de ingresso, quebra da cadeia de custódia, utilização de confissão informal sem garantias e ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WOLTAMY ENDRIL NUNES MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6069147-14.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando ilicitude da prova por violação de domicílio, vício no consentimento de ingresso, quebra da cadeia de custódia, utilização de confissão informal sem garantias e ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 100/101):
Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Nulidades. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetração busca a liberdade do paciente, alegando ilicitude da prova por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio e se as provas daí decorrentes são ilícitas; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O ingresso no imóvel foi legítimo, pois ocorreu mediante autorização voluntária da genitora do paciente e em situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), amparado por fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e da apreensão de grande quantidade de munições de uso restrito, drogas e balança de precisão.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com os limites estreitos do Habeas Corpus, sem que se evidencie irregularidade manifesta.
5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de munição de uso restrito,
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.