DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONY NOGUEIRA DE MELO contra ac… — RHC RHC 233299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONY NOGUEIRA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º-B, combinado com o § 4º-C, II, do Código Penal; todavia foi lhe permitido recorrer em liberdade, mantido o monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórd ão às fls.
Resultado indicado
O recurso não merece, sequer, ser conhecido devido a deficiência de instrução dos autos, pois não foi juntada a cópia do inteiro teor da decisão que impôs o monitoramento eletrônico, bem como daquela que manteve a medida, além da cópia da sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.14935., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONY NOGUEIRA DE MELO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º-B, combinado com o § 4º-C, II, do Código Penal; todavia foi lhe permitido recorrer em liberdade, mantido o monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórd ão às fls. 25-35.
Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no monitoramento eletrônico mantido em desfavor do recorrente.
Aduz que a manutenção do monitoramento eletrônico perdeu a necessidade e a contemporaneidade e encontra-se embasado em fundamentação genérica.
Defende a necessidade de revisão nonagesimal da medida, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação do monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 56-62, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece, sequer, ser conhecido devido a deficiência de instrução dos autos, pois não foi juntada a cópia do inteiro teor da decisão que impôs o monitoramento eletrônico, bem como daquela que manteve a medida, além da cópia da sentença condenatória.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.