DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, em que s… — RHC RHC 233301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente na Ação Penal nº 0826904-77.2024.8.18.0140, pela suposta prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e receptação.
- Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em sessão realizada entre 12/12/2025 e 19/12/2025, com publicação em 19/12/2025.
- Nesta Corte, o recorrente reitera o pleito originário, ao fundamento de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 01209.04263.10902., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente na Ação Penal nº 0826904-77.2024.8.18.0140, pela suposta prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e receptação.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em sessão realizada entre 12/12/2025 e 19/12/2025, com publicação em 19/12/2025.
Nesta Corte, o recorrente reitera o pleito originário, ao fundamento de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de fato clínico superveniente de natureza urológica, comprovado por laudo médico posteriormente juntado.
Neste contexto, defende que a mora processual se atribui ao Estado, em especial pela não realização da audiência de instrução e julgamento, mostrando-se desproporcional a manutenção da prisão por lapso superior a 477 dias.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 2198-2202).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"Conforme relatado, o objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada pelo excesso de prazo para a prolação da sentença, substituição por medidas cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar
Como é cediço, o instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Passo à análise do mérito.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Inicialmente, no tocante à tese de excesso de prazo, cumpre ressaltar que o entendimento pacífico dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no RHC 215.841/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.038.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.