DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS AU… — RHC RHC 233302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/5/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- FEITO COMPLEXO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM SEIS RÉUS DENUNCIADOS.
Resultado indicado
O pedido de reconsideração foi acolhido, diante da juntada das peças faltantes, ocasião em que a liminar foi indeferida (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5005684-64.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/5/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM SEIS RÉUS DENUNCIADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE 8 (OITO) MESES. INEXISTÊNCIA, POR SI SÓ, DE EXCESSO DE PRAZO APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA PERSISTÊNCIA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 41)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva perdura há aproximadamente 9 meses sem designação de audiência e sem início da instrução, revelando paralisação injustificada do processo.
Assevera violação ao princípio da duração razoável do processo e à presunção de inocência, diante da ausência de avanço processual relevante, com manutenção indevida da custódia cautelar.
Argui que a complexidade do feito não se aplica ao caso, por inexistirem diligências complexas pendentes e por não ter havido início da instrução, evidenciando inércia estatal.
Alega inexistência de contribuição defensiva para a demora, ausentes atos protelatórios atribuíveis ao recorrente.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e determinar a soltura do recorrente; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual às fls. 52/56.
O recurso não foi conhecido em razão da instrução deficiente dos autos (fls. 62/64).
O pedido de reconsideração foi acolhido, diante da juntada das peças faltantes, ocasião em que a liminar foi indeferida (fls. 113/114).
As informações foram prestadas (fls. 120/124 e 125/135), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 142/150).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.
(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.