DECISÃO ALBERTO MAIDANA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência… — RHC RHC 233306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBERTO MAIDANA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n.
- Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- Contextualização Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
ALBERTO MAIDANA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do HC n. 1422288-73.2025.8.12.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; b) impossibilidade de decretação automática da prisão preventiva fundada unicamente na citação por edital; c) ausência de contemporaneidade, dado que os fatos remontam a 2019, sem notícia de reiteração delitiva, ameaças à vítima ou interferência nas investigações; d) violação da proporcionalidade e da homogeneidade, porquanto a reprimenda final, em caso de condenação à pena mínima com a redução da tentativa, poderia ser inferior a 4 anos, o que autoriza o regime aberto ou semiaberto para réu primário de bons antecedentes; e) adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva (fls. 66-80).
A liminar foi indeferida (fls. 100-101) e foram prestadas informações (fls. 104-113; 118-120).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127-130).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples. A denúncia foi recebida em 28/11/2023 e determinou-se a citação por edital, cujo prazo transcorreu sem resposta, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, então, postulou a decretação da prisão preventiva do réu, pedido acolhido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho, com os seguintes fundamentos (fls. 18-19):
2 - O Ministério Público requer a prisão preventiva do réu.
Com efeito, há prova da materialidade, consistente no laudo de corpo de delito e indícios de autoria com base no depoimento das testemunhas Pedro Paulo de Souza Limenho e Gabriel Alfonso Fernandez, que indicam que o denunciado teria tentado matar a vítima por meio de golpe de faca na garganta.
O crime de que é acusado o réu possui pena máxima superior a 4 anos.
Há necessidade da prisão com base na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o réu se evadiu após a prática do crime e se encontra em local incerto e não sabido.
O desaparecimento do réu é fato contemporâneo.
O crime possui gravidade concreta.
Diante disso, defiro o pedido de prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem, por maioria, manteve a segregação cautelar com o teor a seguir (fl. 48):
EMENTA -
[trecho intermediário suprimido]
e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente (HC n. 610.808/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/3/2021, destaquei)
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.