ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DISPUTA TERRITORIAL LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXTREMA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. CONFISSÃO DE ENVOLVIDOS. RELATOS DE VÍTIMAS. REPRESÁLIA POR HOMICÍDIO PRETÉRITO. DISPUTA TERRITORIAL LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 8001456-23.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração delitiva, em contexto de violência extrema e disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta o recorrente fundamentação genérica e apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública. Afirma que o acórdão se limitou a reproduzir razões vagas sobre gravidade e modus operandi já referidos, sem indicar comportamento posterior do réu que evidenciasse perigo real.
Alega ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto de prisão preventiva. O delito teria ocorrido em 18/8/2025, a prisão foi decretada apenas em dezembro de 2025 e cumprida em 14/1/2026, período no qual permaneceu em sua residência, trabalhou normalmente, apresentou-se à autoridade policial e constituiu advogado.
Aduz que a apresentação espontânea e a colaboração com a investigação - comparecimento voluntário, interrogatório prestado, juntada de documentos pessoais, ausência de tentativa de influenciar testemunhas e de contato com corréus foragidos - afastam o risco à aplicação da lei penal.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, a confirmação da liminar, para
[trecho intermediário suprimido]
empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
A contemporaneidade relaciona-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução, demonstrado por fatos supervenientes e circunstâncias concretas do caso.
Por fim, o comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 1.003.481/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 25/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.