ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 233313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na demonstração do periculum libertatis, amparada em elementos concretos e atuais, incluindo o episódio de 06/06/2025, em que houve apreensão de 325 kg de maconha e munições, com atuação coordenada de diversos indivíduos, revelador da continuidade das atividades da organização criminosa.
2. A decisão agravada reconheceu a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, assentando a inserção dos agravantes na estrutura denominada "DOS ANDRADES", com suporte em extrações de celulares e em apreensões pretéritas (como a de 11/04/2024, com 312 kg de maconha), evidenciando o vínculo com a logística e o comando do grupo e a atualidade do risco.
3. Não houve bis in idem, porque a custódia não se funda exclusivamente em fatos pretéritos; a contemporaneidade foi afirmada a partir de fatos novos e próximos ao decreto prisional, e a desconstituição das conclusões fático-probatórias demandaria exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas, da sofisticação operacional e da resiliência do grupo, sendo idônea a fundamentação para a manutenção da segregação.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE ANDRADE e MILTON DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus majenado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5027946-33.2025.4.04.0000/PR).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos agravantes, no âmbito do Procedimento de Pedido de Prisão (PPP) n. 5007536-88.2025.4.04.7004/PR, para garantia da ordem pública e para obstar reiteração delitiva, em investigação referente aos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e
[trecho intermediário suprimido]
por serem insuficientes". (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
Por fim, a assertiva de que a decisão agravada teria esvaziado a cognição do habeas corpus ao exigir revolvimento probatório não subsiste. A decisão ponderou que a desconstituição das conclusões fático-probatórias sobre o vínculo com a organização e a atualidade do risco exigiria exame aprofundado do acervo, incompatível com a via eleita, sem prejuízo de reconhecer, no plano normativo, a idoneidade da fundamentação quanto aos requisitos cautelares.
Diante desse quadro, as razões do agravo reproduzem, em essência, as teses já apreciadas na decisão agravada e não revelam ilegalidade a ensejar reforma. Os fundamentos permanecem sólidos, com base em dados concretos e atuais, ajustados ao art. 312 do CPP, e evidenciam a insuficiência das medidas alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.