DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de CAUÃ ALAIR TERNOPILSKEI… — RHC RHC 233316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de CAUÃ ALAIR TERNOPILSKEI PADILHA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, às fls.
- 61/66, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
- O recorrente foi preso em flagrante em 03 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- Impetrado habeas corpus nº 5000957-62.2026.8.24.0000/SC, a defesa suscitou a nulidade das provas pela busca veicular e domiciliar sem fundada suspeita, bem como sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, que teria sido decretada apenas com base na gravidade em abstrato do delito.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de CAUÃ ALAIR TERNOPILSKEI PADILHA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, às fls. 61/66, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
O recorrente foi preso em flagrante em 03 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus nº 5000957-62.2026.8.24.0000/SC, a defesa suscitou a nulidade das provas pela busca veicular e domiciliar sem fundada suspeita, bem como sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva, que teria sido decretada apenas com base na gravidade em abstrato do delito.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico.
No presente recurso, requer a defesa, a reforma do acórdão que denegou a ordem reclamada, para reconhecer a ilegalidade da busca veicular e domiciliar e, por conseguinte, a nulidade das provas obtidas. Subsidiariamente, que seja a ordem concedida de ofício, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme fls. 97-118.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, "a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. "(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).
Da análise dos autos, constata-se a inexistência de ilegalidade na custódia do paciente, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a segregação cautelar em elementos concretos, destacando, especialmente, a necessidade de se evitar a reiteração criminosa e na garantia da ordem pública.
Conforme se
[trecho intermediário suprimido]
que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
E, no particular, a jurisprudência desta Corte Superior reputa que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial (AgRg no REsp 2130463 / MG, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025).
Assim, embora a defesa sustente a desnecessidade da medida com esteio nas condições pessoais favoráveis do agente, com base no exposto, os predicados subjetivos positivos do agente não são garantidores de liberdade quando presentes os vetores do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.