DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JHON… — RHC RHC 233325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JHONATA DE CARVALHO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JHONATA DE CARVALHO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 346-354.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 386-387.
Informação prestada às fls. 392-405.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 410-414, pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo Juiz da Segunda Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, a prisão preventiva do recorrente foi revogada, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, tendo o respectivo alvará de soltura sido cumprido no dia 21/02/2026.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, julgo o presente recurso em habeas corpus prejudicado.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.