DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2333295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489,1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, reconhecido o caráter protelatório e aplicada multa do art.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 165-167).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 37):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- Decisão judicial, transitada em julgado, que determinou o recálculo do saldo devedor com o afastamento da capitalização mensal de juros Readequação por meros cálculos aritméticos- Possibilidade- Exibição de documentos relativos a todo o período contratual- Desnecessidade:
- Diante da determinação judicial, transitada em julgada, que determinou o recálculo do saldo devedor, em conformidade com o título constituído em ação revisional, e, sendo possível a adequação por meros cálculos aritméticos, incabível a pretensão de que a instituição financeira seja compelida a apresentar documentos relativos a todo o período contratual.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, reconhecido o caráter protelatório e aplicada multa do art. 1.026, § 2º (fls. 123-130).
No recurso especial (fls. 46-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido não delimitou os contornos da coisa julgada formada nos autos da ação revisional, tampouco analisou a viabilidade da instauração de incidente de liquidação desde a primeira operação de crédito firmada entre as partes.
Sustentou que a decisão carece de fundamentação, razão pela qual deve ser considerada nula.
Impugnou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteando seu afastamento, sob o argumento de que os embargos opostos não possuíam caráter protelatório.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 137-156).
No agravo (fls. 170-204), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 207-228).
Juízo negativo de retratação (fl. 229).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 40-41):
.. O pedido de exibição de documentos que envolve todo o período de relação negocial entre as partes afronta os limites objetivos da coisa
[trecho intermediário suprimido]
da causa.
Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, a parte restringe-se a alegações genéricas, sem apresentar demonstração clara e específica da suposta infração. Tal circunstância revela a fragilidade da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, relativamente à multa aplicada, a Corte local consignou que os embargos de declaração foram opostos pela segunda vez, com nítido caráter protelatório. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.