DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL PIRIS LOPEZ co… — RHC RHC 233331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL PIRIS LOPEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para fundamentar os requisitos da custódia.
- Aduz, outrossim, a desproporcionalidade da medida, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL PIRIS LOPEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.3 43/2006.
No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que ostenta condições pessoais favoráveis e que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas para fundamentar os requisitos da custódia.
Aduz, outrossim, a desproporcionalidade da medida, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Alega, por fim, que o recorrente preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, ao argumento de que exerce efetivamente a responsabilidade parental, sendo imprescindível aos cuidados dos filhos menores.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido ou de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Por oportuno, extrai-se do acórdão recorrido o excerto da decisão que decretou a prisão preventiva, que apresentou os seguintes fundamentos (fl. 43):
.. A elevada quantidade de entorpecentes (254kg) fortalece a gravidade do delito.
Na hipótese, justifica-se a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
Para garantia da ordem pública, que deve ser visualizada pela gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa.
A conduta do autuado (tráfico internacional) é de extrema gravidade, demonstrando integrar quadrilha internacional. ..
Verifica-se que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)" (AgRg no HC n. 992.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Por fim, constata-se que a alegação relativa à desproporcionalidade da medida cautelar não foi objeto de análise pelo órgão colegiado na origem, circunstância que obsta a sua apreciação por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.