DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRANILDO DE OLIVEIRA ARAÚJO contra o acórd… — RHC RHC 233333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRANILDO DE OLIVEIRA ARAÚJO contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E CARÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRANILDO DE OLIVEIRA ARAÚJO contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do delito capitulado no art. 312 do Código Penal.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0820991-96.2025.8.15.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 166/168):
HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E CARÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. O impetrante busca o trancamento da Ação Penal n.º 0804068-07.2024.8.15.0751, na qual o Paciente, ex Secretário Municipal, figura como réu pela suposta prática do crime de peculato-desvio, em virtude do alegado favorecimento à servidora Mônica Costa Gonçalo, acusada de ser "servidora fantasma", na condição de superior hierárquico, promovido o desvio de renda pública ao avalizar sua ficha de ponto, com o consequente recebimento indevido de remuneração.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em determinar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sob o argumento de ausência de dolo específico e de justa causa, considerando que a denúncia foi recebida pelo Juízo de primeiro grau e o processo encontrase em fase inicial.
III. Razões de decidir
3. O trancamento de ação penal na via estreita e sumária do habeas corpus constitui medida rigorosamente excepcional, reservada apenas aos casos em que se verifica, de plano e sem necessidade de aprofundamento ou dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. A denúncia ofertada pelo Ministério Público cumpre os requisitos formais preconizados no art. 41 do CPP, descrevendo a conduta, em tese, dolosa de desvio de verba pública por meio da manutenção de funcionária fantasma, imputando ao Paciente a complacência e o beneplácito por ser o Secretário da pasta e responsável por avalizar a frequência, cuja alegação de ausência de dolo - elemento subjetivo que exige uma vasta e aprofundada incursão fáticoprobatória, sobretudo em contextos de complexa estrutura administrativa marcada pela delegação de competências - e a tese de responsabilidade meramente administrativa (culpa in vigilando)
[trecho intermediário suprimido]
De mais a mais, a alegação de que tais pessoas foram nomeadas para exercício de função externa, além de não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
5. Ordem denegada.
(HC n. 648.466/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 4/11/2022.) grifei
Verifica-se, p ortanto, que o acórdão recorrido reconheceu, de forma motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte, o suporte mínimo para o prosseguimento da persecução penal, o que inviabiliza o seu trancamento prematuro. Cumpre destacar, por fim, que descabe analisar alegações fundadas na ausência de dolo, pois tal verificação depende do exame pormenorizado do contexto fático, ensejando revolvimento probatório incompatível com o rito célere e de cognição sumária da via eleita
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.