DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON KLIGE… — RHC RHC 233334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON KLIGER SOUSA DE LACERDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, em tese, pela prática dos delitos de vias de fato, injúria e ameaça, no contexto da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente e o trancamento da ação penal originária.
- A ordem foi parcialmente concedida, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi parcialmente concedida, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 00287.10949., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON KLIGER SOUSA DE LACERDA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, em tese, pela prática dos delitos de vias de fato, injúria e ameaça, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente e o trancamento da ação penal originária. A ordem foi parcialmente concedida, para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos termos do acórdão de fls. 135-143.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade absoluta do Auto de Prisão em Flagrante e na ausência de justa causa para a ação penal.
Sustenta que houve violação do art. 7º, XXI, a, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), pois o advogado foi impedido de acompanhar a oitiva da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, sendo a nulidade cominada de forma absoluta e com prejuízo presumido.
Afirma que a manutenção da ação penal carece de lastro mínimo, pois estaria fundada na palavra isolada da suposta vítima e em depoimentos "de ouvir dizer" de policiais, sem exame de corpo de delito da vítima e em contraste com o exame físico que apontaria lesões no paciente, configurando ofensa aos arts. 155, 395, III, e 648, I, do CPP.
Aduz que há contradição lógica no acórdão recorrido ao reconhecer a pacificação do conflito, afastar o periculum libertatis e revogar cautelar por excesso, mas manter a ação penal hígida.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer as supostas nulidades apontadas, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Inicialmente, é importante ressaltar que o inquérito policial constitui procedimento administrativo e meramente informativo, razão pela qual não existe previsão legal de contraditório com a mesma amplitude do processo judicial, sendo essa a razão principal a motivar a criação de jurisprudência no sentido da nulidade de condenações baseadas em provas repetíveis colhidas apenas na fase policial.
Nesse contexto, e considerando que o Delegado de Polícia é a autoridade responsável pela condução do inquérito, não se verifica irregularidade no indeferimento do pleito de participação dos advogados de defesa nos atos iniciais da investigação, como a oitiva da vítima,
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Cumpre ressaltar, ainda, que não há contradição na manutenção, pelo acórdão recorrido, da ação penal destinada à apuração de eventual responsabilização por fato já ocorrido, concomitante ao afastamento da medida cautelar de recolhimento noturno em benefício do recorrente, com base no entendimento de inexistência de ameaça futura.
Por fim, as medidas cautelares mantidas pela instância precedente, de obrigação de comparecimento aos atos processuais e de proibição de se ausentar da Comarca, visam assegurar a instrução processual. Por essa razão, não se verifica constrangimento ilegal em sua manutenção.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.