ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de custódia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de custódia.
2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em preventiva em 27 de dezembro de 2025.
3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia, invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP.
6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis .
7. Medidas cautelares diversas mostram-se
[trecho intermediário suprimido]
custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre na hipótese. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.