DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Ueverson dos Santos Farias contra o a… — RHC RHC 233337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Ueverson dos Santos Farias contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n.
- 0800435-02.2026.8.02.0000, assim ementado (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura favor do recorrente.
- A leitura do decreto de prisão preventiva revela que o Juízo de primeiro grau não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas assentou a custódia em elementos fáticos individualizados, extraídos do auto de prisão em flagrante.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Ueverson dos Santos Farias contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n. 0800435-02.2026.8.02.0000, assim ementado (fl. 172):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, a defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se teria limitado a invocar a gravidade abstrata do delito e a periculosidade presumida do agente; (ii) impossibilidade de utilizar ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, para fins de decretação da prisão preventiva, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência; e (iii) cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura favor do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 206/211, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A leitura do decreto de prisão preventiva revela que o Juízo de primeiro grau não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas assentou a custódia em elementos fáticos individualizados, extraídos do auto de prisão em flagrante. Consta que, no dia 7/12/2025, por volta das 23h00, na Rua da Cancela, Povoado Penedinho, município de Piaçabuçu/AL, o recorrente, em estado de embriaguez, agrediu José Edilson Rodrigues de Melo Júnior com uma garrafa, causando-lhe lesões corporais graves que resultaram em risco de vida, sendo a vítima transferida para a Unidade de Emergência de Arapiraca em razão da gravidade do ferimento. Após a agressão, o recorrente se evadiu para sua residência sem qualquer gesto de socorro à vítima. Esses elementos concretos, devidamente identificados na decisão atacada, revelam não apenas a gravidade objetiva da conduta, mas a particular reprovabilidade do modus operandi empregado, suficiente a demonstrar, neste momento, efetivo risco à ordem pública.
A existência do Processo n. 0700788-24.2024.8.02.0026, que apura conduta praticada em circunstâncias análogas - envolvendo embriaguez e violência física -, foi tratada como dado objetivo contemporâneo apto a demonstrar o padrão comportamental do recorrente e o risco concreto de que, em liberdade, venha a reiterar a
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).
Por fim, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão também se apresenta suficientemente motivada. Diante da gravidade concreta do episódio - lesão grave com risco de vida à vítima -, do histórico de violência física revelado pelo processo em curso e da postura do recorrente após os fatos, a conclusão judicial de que as medidas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública encontra respaldo nos elementos concretos dos autos e não encerra qualquer ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.