DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ERISVAN JOS… — RHC RHC 233338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ERISVAN JOSE DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da Ação Penal n.
- 0212356-61.2024.8.06.0001 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n.
- 12.850/2013 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ERISVAN JOSE DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no HC n. 0630920-89.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da Ação Penal n. 0212356-61.2024.8.06.0001 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 e artigo 1º e ss. da Lei n. 12.850/2013 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa).
A referida ação penal, originalmente proposta contra 25 acusados, foi desmembrada em razão da pluralidade de réus e da complexidade investigativa, originando novos feitos, dentre eles o processo n. 0016313-20.2025.8.06.0001, no qual o ora recorrente passou a figurar com demais corréus.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem em face de atos do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE EXIGE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE O PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS (06). REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente ERISVAN JOSÉ DOS SANTOS ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Vara de Delito de Organização Criminosa do Estado do Ceará, referente aos autos 0212511-64.2024.8.06.0001 e Pedido de Revogação/Relaxamento autos 0030505-55.2025.8.06.0001.
2. O impetrante sustenta 1) a ocorrência de nulidade processual e constrangimento ilegal decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia diante da impossibilidade de se proceder com uma nova extração de dados no aparelho celular apreendido (iPhone 14 Pro Max) que embasou
[trecho intermediário suprimido]
do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.