DECISÃO EDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regi… — RHC RHC 233339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/1/2026 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 40, incisos I e V, da Lei n.
- 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 630 kg de maconha em uma caminhonete que contava com o auxílio de veículo batedor, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (fl.
- Requer o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.10628., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
EDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Habeas Corpus n. 5002620-37.2026.4.04.0000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/1/2026 pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput, e 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 630 kg de maconha em uma caminhonete que contava com o auxílio de veículo batedor, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (fl. 260).
Requer o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação .
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 294-300).
É o relatório.
A segregação cautelar do paciente foi decretada e mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, aproximadamente 630 kg de maconha, e pelo modus operandi empregado no transporte da carga, que contava com o auxílio de um veículo "batedor".
Ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de primeiro grau apresentou motivação idônea para a constrição, consignando que as circunstâncias do fato demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
Conforme destacado no termo de audiência de custódia (fl. 21):
O periculum libertatis pode ser compreendido como o perigo concreto que a permanência do sujeito em liberdade pode trazer para a ordem pública, pois as circunstâncias do delito autorizam a decretação da prisão cautelar ante a gravidade concreta da conduta, que coloca em risco a ordem pública pela considerável quantidade de droga apreendida (mais de 630 quilogramas de maconha), e que se perdurará pelo estado de liberdade do flagrado (exigência da parte final do art. 312 do CPP), notadamente porque a atividade criminosa relacionada ao tráfico de entorpecentes abarca diversas outras questões das mais diversas ordens, como estímulo de violência na sociedade, planejamento que exige participações de várias pessoas, financiamento, logística, transporte, falsificações, lucro às custas de danos concretos à saúde pública.
Assim, nos moldes do que preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se imprescindível, no caso, pelo menos nesse momento de análise perfunctória das circunstâncias do caso, a custódia provisória de ambos flagrados, visto que os elementos já constantes nos autos levam à conclusão que as
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.