DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDIVANDO S… — RHC RHC 233343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDIVANDO SILVA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante em 12/11/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão da subtração de mercadorias avaliadas em R$ 1.870,00 em estabelecimento comercial.
- No writ originário, sustentou-se a nulidade dos depoimentos policiais padronizados, flagrante preparado e crime impossível, aplicação do princípio da insignificância e ilegalidade da prisão preventiva por fundamento em ações penais em curso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDIVANDO SILVA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n. 0631115-74.2025.8.06.0000.
O paciente foi preso em flagrante em 12/11/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão da subtração de mercadorias avaliadas em R$ 1.870,00 em estabelecimento comercial.
No writ originário, sustentou-se a nulidade dos depoimentos policiais padronizados, flagrante preparado e crime impossível, aplicação do princípio da insignificância e ilegalidade da prisão preventiva por fundamento em ações penais em curso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem. Assentou que as teses de nulidade e crime impossível demandam dilação probatória; que o monitoramento por segurança não torna impossível o furto; que a conversão em preventiva supera eventual vício do flagrante; e que a discussão sobre fundamentação da preventiva e insignificância já fora apreciada e denegada em habeas corpus anterior, inexistindo fato novo.
O recorrente sustenta que o não conhecimento configurou error in judicando por obstar análise de ilegalidades evidentes em sede de habeas corpus.
Afirma nulidade dos depoimentos policiais pela padronização e ausência de narrativa individual.
Alega atipicidade pela impossibilidade de consumação do furto diante da vigilância contínua e, subsidiariamente, pela insignificância do valor frente à capacidade econômica da vítima.
Argumenta ilegalidade da preventiva por se apoiar em ações penais sem trânsito em julgado e aponta disparidade de tratamento em relação à corré, que obteve liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta .
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No que tange à
[trecho intermediário suprimido]
firmado na decisão agravada.
5. O recurso ordinário em habeas corpus interposto por um dos agravantes não foi admitido, pois este não figura como parte no habeas corpus originário, e não há linha argumentativa desenvolvida em relação a ele na peça inicial.
6. O pedido de prisão domiciliar da outra agravante não foi debatido pela Corte local no habeas corpus originário, sendo considerado reiteração de pedido. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
7. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.279/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.