DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WENDELL … — RHC RHC 233351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WENDELL VIEIRA ARAÚJO MAGALHÃES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente possui contra si condenação transitada em julgado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- Aponta a existência de provas novas, com destaque para laudo pericial complementar atestando a inviabilidade fisiológica de a vítima ter falado após as lesões e gravação de investigação defensiva indicando ameaça a testemunha em plenário, além de boletim de ocorrência sobre a falsidade do depoimento que embasou a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WENDELL VIEIRA ARAÚJO MAGALHÃES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 813361-49.2025.8.02.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente possui contra si condenação transitada em julgado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Nas razões deste recurso ordinário, a Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação do Tribunal do Júri de 2015, fundada, segundo sustenta, exclusivamente em depoimento posteriormente desmentido e em ambiente de coação, bem como por cerceamento de defesa pela ausência de acesso à gravação integral da sessão do júri e pela não disponibilização do voto vencido no julgamento do mandamus originário (fls. 98-100, 103-105 e 109-112).
Aponta a existência de provas novas, com destaque para laudo pericial complementar atestando a inviabilidade fisiológica de a vítima ter falado após as lesões e gravação de investigação defensiva indicando ameaça a testemunha em plenário, além de boletim de ocorrência sobre a falsidade do depoimento que embasou a condenação (fls. 101-106).
Sustenta nulidade por ausência de enfrentamento dessas provas pelo acórdão denegatório e por cerceamento de defesa, em razão de fechamento dos fóruns durante a pandemia e não disponibilização da mídia e transcrição da sessão do júri, impedindo o exame de vícios de quesitação, condução dos trabalhos e eventual uso de argumentos extra autos (fls. 102-108).
Argumenta que há nulidade pela não publicação integral do voto vencido do Desembargador Tutmés Airan, o que teria inviabilizado a adequada utilização dos recursos dependentes da divergência (fls. 109-112).
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão denegatório e a reabertura do prazo recursal com a publicação do voto vencido, bem como para suspender qualquer ordem de prisão até o julgamento do recurso (fls. 114-116).
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão e dos atos subsequentes, com republicação e reabertura de prazo, e, sucessivamente, o reconhecimento das nulidades por ausência de fundamentação quanto às provas novas e por cerceamento de defesa, com anulação do processo originário desde os vícios apontados ou submissão a novo júri (fls. 116-117).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 135-137.
As informações solicitadas foram
[trecho intermediário suprimido]
salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021." (AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.