DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDELL VIEIRA ARAÚJO MAGALHÃES contra decisão … — RHC RHC 233351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDELL VIEIRA ARAÚJO MAGALHÃES contra decisão unipessoal que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus (fls.
- Em suas razões, o embargante afirma a existência de erros de premissa fática e omissões na decisão embargada.
- Alega, em síntese, que a Corte a quo efetivamente enfrentou a questão das provas novas e do falso testemunho, valorando-as de forma expressa no acórdão recorrido.
- Afirma, ainda, que a nulidade pela ausência de publicação do voto vencido é vício intrínseco ao próprio ato judicial impugnado pelo recurso ordinário, sendo este recurso a via processual direta para o seu reconhecimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDELL VIEIRA ARAÚJO MAGALHÃES contra decisão unipessoal que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus (fls. 160-165).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de erros de premissa fática e omissões na decisão embargada.
Alega, em síntese, que a Corte a quo efetivamente enfrentou a questão das provas novas e do falso testemunho, valorando-as de forma expressa no acórdão recorrido.
Afirma, ainda, que a nulidade pela ausência de publicação do voto vencido é vício intrínseco ao próprio ato judicial impugnado pelo recurso ordinário, sendo este recurso a via processual direta para o seu reconhecimento.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanados os supostos erros e omissões alegados, atribuindo-se efeitos infringentes para determinar o regular processamento do recurso, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento explícito.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado.
Com efeito, destaquei claramente que, em que pese a argumentação defensiva, da análise do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
a tese de suposta nulidade pela não publicação integral do voto vencido no habeas corpus originário, que não foi suscitada em nenhum momento na instância ordinária, nem mesmo em sede de embargos de declaração.
Dessarte, constatando-se que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Vale novamente ressaltar que "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.