ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses veiculadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa
[trecho intermediário suprimido]
nas palavras da defesa, a liberdade de locomoção.
Igualmente, não há falar em indevida omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme já ressaltado, o habeas corpus é remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas, nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não sendo possível sua utilização para discutir finalidades outras que não sejam a proteção ao direito de locomoção de indivíduos.
As demais questões levantadas pela defesa sequer foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.