DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de JONATHAN ORACIO DA COST… — RHC RHC 233360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de JONATHAN ORACIO DA COSTA e DEYVID ORACIO DA COSTA para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, às fls.
- 106/112, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
- Consta dos autos que os reco rrentes tiveram a prisão em flagrante, ocorrida em 09/11/2025, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos e, quanto à Jonathan, também pelo art.
- Impetrado habeas corpus nº 0753393-50.2025.8.07.0000, a defesa suscitou o constrangimento ilegal decorrente da invasão de domicílio realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido da moradora, circunstância que tornariam ilícitas as provas obtidas e, por consequência, insustentável a prisão dos pacientes.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de JONATHAN ORACIO DA COSTA e DEYVID ORACIO DA COSTA para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, às fls. 106/112, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus.
Consta dos autos que os reco rrentes tiveram a prisão em flagrante, ocorrida em 09/11/2025, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos e, quanto à Jonathan, também pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus nº 0753393-50.2025.8.07.0000, a defesa suscitou o constrangimento ilegal decorrente da invasão de domicílio realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido da moradora, circunstância que tornariam ilícitas as provas obtidas e, por consequência, insustentável a prisão dos pacientes. Argumenta que a busca foi eivada de nulidade absoluta, contaminando todas as provas dela derivadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas.
No presente recurso, requer a defesa, a reforma do acórdão que denegou a ordem reclamada, para reconhecer a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, "a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública. "(STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Assim, embora a defesa sustente a desnecessidade da medida com esteio nas condições pessoais favoráveis do agente, com base no exposto, os predicados subjetivos positivos do agente não são garantidores de liberdade quando presentes os vetores do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.