DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIME… — AREsp AREsp 2333654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- A indicação de beneficiário decorre do interesse do participante de "beneficiar" o indicado em caso de ocorrência da situação de risco social protegida pelo contrato, o que faz no exercício de sua autonomia privada e com a finalidade de destinar a proteção à pessoa especificamente pelo participante escolhida.
- O respeito à vontade do participante de beneficiar determinada pessoa, quando ocorrer seu falecimento, deve ser tutelada pela entidade previdenciária, com a adoção de medidas para conservar os documentos relativos à contratação e às alterações solicitadas pelo participante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada violação do art. 17 do CC/2002 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 760-761).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 649-650):
Apelação - Ação de cobrança - Previdência privada - Réus que efetuaram o pagamento relativo a plano de previdência privada à autora, em razão de constar nos sistemas informatizados deles que era a única beneficiária indicada pelo participante - Propositura de ação por herdeiros contra a autora para que os valores pagos pelos réus fossem partilhados - Condenação da autora a partilhar o valor recebido decorrente de ato atribuível aos réus, que tinham a guarda das informações e documentos - Dever de indenizar caracterizado.
A indicação de beneficiário decorre do interesse do participante de "beneficiar" o indicado em caso de ocorrência da situação de risco social protegida pelo contrato, o que faz no exercício de sua autonomia privada e com a finalidade de destinar a proteção à pessoa especificamente pelo participante escolhida. O respeito à vontade do participante de beneficiar determinada pessoa, quando ocorrer seu falecimento, deve ser tutelada pela entidade previdenciária, com a adoção de medidas para conservar os documentos relativos à contratação e às alterações solicitadas pelo participante. No desempenho de suas funções, a entidade previdenciária deve agir com diligência, tendo sob sua guarda todos os documentos relativos à contratação e tratando com o devido cuidado todas as informações incluídas ou existentes em seus sistemas, para dar consecução ao interesse legítimo do participante de favorecer as pessoas que ele indicou como beneficiárias e para que não se faça pagamento à pessoa distinta da indicada nem de forma diversa da escolhida no tocante ao percentual cabível a cada beneficiário. Não se pode dizer que os réus tenham agido com a necessária diligência, pois consta em seus sistemas que a autora é a única beneficiária no plano previdenciário a respeito do qual se discute aqui, mas não dispõem da solicitação de alteração do plano que daria substrato fático à informação constante em seus sistemas. sendo a autora a única beneficiária e os réus detentores dos documentos pertinentes, que não os exibiram no momento em que lhes foram requisitados, foi impossível à prova dessa condição pela autora na ação proposta por seus sobrinhos, que redundou em sua condenação a partilhar, com os demais
[trecho intermediário suprimido]
erro justificável, prova que não produziram.
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E, sendo a autora a única beneficiária e os réus detentores dos documentos pertinentes, que não os exibiram no momento em que lhes foram requisitados, foi impossível à prova dessa condição pela autora na ação proposta por seus sobrinhos, que redundou em sua condenação a partilhar, com os demais herdeiros do falecido, o valor que recebeu dos réus.
Assim, também nesse ponto seria preciso revolver o conteúdo de fatos e provas constantes do feito para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local em relação à configuração de ato ilícito por parte da recorrente passível de indenização, o que atrai a incidência da citada Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.