DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2333654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, em virtude de inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n.
- 284/STF, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- 778-782), a parte agravante alega, em síntese, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, em virtude de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 284/STF, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 762-764).
Nas razões deste agravo (fls. 778-782), a parte agravante alega, em síntese, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 785-790.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula n. 284/STF, porque a parte recorrente não teria demonstrado de que forma os arts. 188, 757, 760 e 927 do CC/20 02 teriam sido violados.
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os press upostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte ao caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.