DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMARO FE… — RHC RHC 233376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMARO FERNANDES GOMES JUNIOR contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Agravo Regimental no HC n.
- O Tribunal de origem entendeu inexistente qualquer nulidade, assentando que o recorrente, solto mediante fiança, assumiu o compromisso de manter seu endereço atualizado, não tendo sido localizado no endereço fornecido, o que autorizaria a aplicação do art.
- 367 do Código de Processo Penal, reputando regular a decretação da revelia.
- No presente recurso a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que o recorrente não foi regularmente intimado para o ato, tendo sido indevidamente declarado revel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AMARO FERNANDES GOMES JUNIOR contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Agravo Regimental no HC n. 0094360-48.2025.8.19.0000.
O Tribunal de origem entendeu inexistente qualquer nulidade, assentando que o recorrente, solto mediante fiança, assumiu o compromisso de manter seu endereço atualizado, não tendo sido localizado no endereço fornecido, o que autorizaria a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal, reputando regular a decretação da revelia.
No presente recurso a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que o recorrente não foi regularmente intimado para o ato, tendo sido indevidamente declarado revel. Afirma que não foram esgotados os meios de localização do acusado, o que teria resultado em cerceamento de defesa, notadamente pela impossibilidade de exercício da autodefesa, com prejuízo concreto devidamente demonstrado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade gerada em audiência com consequente refazimento do ato com a presença do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 73).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 75-78).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 86-90).
É o relatório.
Decido.
Não obstante a argumentação defensiva, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decretação da revelia do recorrente e da validade da audiência de instrução realizada sem sua presença, à luz do alegado prejuízo decorrente da supressão da autodefesa.
Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, devidamente citado ou intimado, deixar de comparecer sem justificativa, ou, ainda, que, alterando seu endereço, deixe de comunicar o novo ao juízo.
No caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ocasião em que assumiu expressamente o compromisso de comparecer aos atos do processo e de manter atualizado seu endereço.
Sobreveio, entretanto, a tentativa de intimação para a audiência de instrução e julgamento, frustrada em razão de não mais residir o acusado no local indicado. A certidão do oficial de justiça registra, inclusive, diligência no endereço fornecido, contato telefônico e envio de mensagem por aplicativo, sem êxito, tendo
[trecho intermediário suprimido]
audiência pode, em determinadas hipóteses, configurar nulidade relativa, desde que demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Contudo, no caso, o alegado prejuízo não ultrapassa o plano abstrato.
A defesa técnica esteve presente ao ato, exerceu o contraditório, participou da colheita da prova oral e não apontou, de forma específica, nenhuma limitação efetiva à atuação defensiva decorrente da ausência do acusado. A mera invocação da impossibilidade de exercício da autodefesa, desacompanhada de demonstração concreta de dano, não é suficiente para infirmar a validade do ato.
Ademais, a ausência do recorrente não decorreu de falha estatal, mas de sua própria conduta, o que enfraquece a alegação de prejuízo juridicamente relevante.
Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.