ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE E PROFISSIONALISMO. PAPEL CENTRAL NA ESTRUTURA CRIMINOSA. GUARDA DE VALORES EM BUNKER. REDE DE INTERMEDIÁRIOS E FRACIONAMENTO DE DEPÓSITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E DEFESAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO .
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO RODRIGO SIQUEIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do HC n. 5017297-17.2026.8.21.7000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Sustenta o recorrente preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação do advogado constituído para inclusão em pauta e para a realização de sustentação oral no julgamento do habeas corpus de segundo grau, apontando nulidade absoluta.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e inércia jurisdicional, porque está preso preventivamente desde 9/10/2024, com denúncia recebida em janeiro de 2025, e reiterados pedidos de revogação da custódia não apreciados pelo juízo de origem, além da ausência de revisões da necessidade da prisão, de ofício, a cada 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aduz inexistir contemporaneidade e periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, por se tratar de fatos pretéritos em 2023 e 2024, sem flagrante, ausência de violência ou grave ameaça, sendo o recorrente primário, com residência e trabalho, inexistindo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga.
Sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
Juiz da causa, nas informações (fl. 238 - grifo nosso): o paciente encontra-se preso preventivamente e está recolhido na Penitenciária de Bangu 8 no Estado do Rio de Janeiro. A demora no andamento processual ocorreu devido ao fato de a maioria dos investigados encontrar-se presos ou residindo fora do Estado e seus procuradores constituídos, no prazo para apresentação da resposta à acusação, reiterarem pedidos de revogação de prisão preventiva ou pedidos de diligência, retardando, sobremaneira, o andamento processual.
As alegações de quebra da cadeia de custódia e de que a prisão preventiva do recorrente impacta diretamente nos seus filhos menores não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, impossível o enfrentamento dessa questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.